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02-07-2024

Posicionamento da UNICA sobre a Reforma Tributária

Entidade destaca pontos críticos e propostas para garantir competitividade e sustentabilidade

Como entidade que representa as principais unidades produtoras de açúcar, etanol e bioeletricidade da região Centro-Sul do Brasil, a UNICA (União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia) vem a público se manifestar sobre o Projeto de Lei Complementar 68/2024, que versa sobre a regulamentação da Reforma Tributária do consumo.

Cumpre-se destacar que, com a entrada em vigor das Emendas Constitucionais 123 e 132, fixou-se a diretriz constitucional que garante a competitividade e o regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, em relação aos combustíveis fósseis.

O diferencial aqui tratado deve ser inserido em um conceito mais amplo, uma vez que a carga tributária que recai sobre um determinado setor também leva em consideração fatores como a compra de equipamentos, instalação de parques industriais, tributação dos insumos, dentre outros.

Diante disso, a UNICA traz aqui considerações importantes sobre o PLP 68/2024. Seguem abaixo tais pontos, desdobrados em tópicos, de modo a assegurar os três pilares do novo sistema tributário: neutralidade, simplificação e não-cumulatividade plena.

ETANOL E SUAS 3 PRINCIPAIS VARIANTES

As usinas produzem e comercializam 3 tipos de etanol (ainda que mais classificações existam):

Etanol Hidratado Combustível (EHC):

É produto final (biocombustível) substituto da gasolina C (combustível fóssil). A maior preocupação é a fixação de alíquota de no máximo 30% ao seu substituído (gasolina C), com garantia de aproveitamento integral dos créditos da produção, de modo a obedecer às premissas da EC 123/2022 e EC 132/2023;

Etanol Anidro Combustível (EAC):

  • É o biocombustível utilizado na composição da Gasolina C, à razão de 27%.
  • Etanol destinado ao uso industrial:
  • Produto que compõe produtos da indústria em geral, não considerado biocombustível.

AÇÚCAR:

O texto do PLP 68/2024 demonstrou sensibilidade ao incluir o açúcar como alimento componente da Cesta Básica Nacional. Entretanto, sua taxação reflexa indireta deve ser reavaliada. O texto previu a tributação de alimentos açucarados pelo Imposto Seletivo, com objetivo de desincentivar o consumo. Porém, o açúcar não pode ser tratado como produto nocivo à saúde, sendo que seu uso, assim como o de outros alimentos, deve ser pautado no equilíbrio do consumo e na prática regular de atividade física.

CBIOS – Créditos de descarbonização da Lei 13.675/2017:

As receitas dos créditos de CBIO devem manter a proporcionalidade prevista na atual redação do artigo 15-A da Lei 13.675/2017, em atendimento à EC 123/2022. Note-se que atualmente as receitas da comercialização de CBios são tributadas pelas contribuições PIS/COFINS de 9,25%. Se mantida a alíquota estimada pelo MF, esse percentual saltaria para 26,5%, configurando-se um verdadeiro desincentivo ao título ambiental de descarbonização, que representa uma tonelada de gases de efeito estufa que deixou de ser emitida. Enquanto o mundo discute taxação de carbono, teríamos um movimento contrário com ampliação de impostos sobre o único mercado de créditos de descarbonização em funcionamento no País.

ENERGIA ELÉTRICA:

Atendido o princípio da tributação no destino, não há inovações a serem consideradas no PLP 68/2024 face a este tópico. Nota-se apenas a necessidade de garantir o aproveitamento dos valores gastos a título de CAPEX, uma vez que os tributos incidentes sobre a aquisição de equipamentos e máquinas para a cogeração de energia atualmente são neutralizados por incentivos fiscais como REIDI e outros.

INSUMOS:

Embora tenha havido preocupação pertinente por parte do legislador com a redução de alíquota aplicável aos insumos agropecuários, entende-se que sua eficácia só pode se dar com a definição ampla e não restritiva de elementos assim caracterizados. Há necessidade de que se amplie a lista de insumos, de modo a atender as diretrizes da EC 123/2022.

Além dos temas expostos, tomamos a liberdade de sugerir uma crítica em relação à inclusão dos veículos flex na lista de produtos sujeitos à incidência do Imposto Seletivo. Além de desincentivar esta exitosa tecnologia brasileira de utilização de combustível limpo, a medida vai em desacordo com o novo inciso VIII artigo 225 da Constituição Federal, a Lei do Renovabio e o MOVER.

A UNICA acredita na sensibilidade do Congresso Nacional para que as considerações acima expostas sejam levadas em consideração no processo de análise do PLP 68/2024, de forma que a regulamentação da Reforma Tributária não venha a significar retrocesso econômico para o país, com reflexos negativos para investimentos, arrecadação de impostos, geração de emprego e renda.

Fonte: UNICA

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